- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios integrativos. Reexame de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que teria impugnado adequadamente a decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal, e que suas argumentações não ensejavam reexame dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou obscuridade alegados pelo embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 6. Não há vício integrativo no acórdão embargado, pois este analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, sendo os argumentos do embargante insuficientes para demonstrar a existência de omissão ou obscuridade. 7. A pretensão do embargante demonstra apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 3. A discordância com a solução jurídica encontrada não constitui fundamento válido para embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.959.949/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.