JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA TÃO SOMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA E PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Réu e julgou prejudicado o recurso do Parquet, mas, posteriormente, proveu os embargos infringentes do Ministério Público Federal, a fim de restabelecer a condenação. 2. Nesta Corte Superior de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de Tutela Provisória apresentado. O agravo interno interposto foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após a publicação do respectivo acórdão, fosse exercido, se necessário, juízo de retratação em razão do Tema 1.199 do STF. 3. Com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno. 4. A solução da controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência aplicável à espécie, a partir de análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colaboração premiada não é considerada elemento probante, mas, sim, meio de obtenção de provas e, por consequência, não é apta, por si só, a alicerçar édito condenatório. Para tal desiderato, é imprescindível que, por intermédio dos modos permitidos em direito e a partir dos dados e esclarecimentos amealhados, seja produzido conjunto probatório suficiente e robusto para tal desiderato. 6. O Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE nº 1.175.650/PR, sob o rito da Repercussão Geral, estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: .. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; .. " (Tema 1.043 do STF). 7. In casu, as instâncias ordinárias, para decidir pela procedência da ação de improbidade, sopesaram apenas as informações e dados obtidos nas "delações premiadas" dos Corréus, obtidas em processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, considerando-as suficientes e robustas a servirem, por si sós, de esteio único à condenação. 8. O depósito feito na conta corrente do Réu não obsta tal conclusão, pois o mencionado documento foi apresentado também no âmbito das "colaborações premiadas" e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de comprovação por outros elementos probantes - independentes dos depoimentos dos Corréus -, com o fito de identificar a veracidade das alegações, por exemplo, quanto ao destino que se lhe quis atribuir. Os demais comprovantes de depósitos apresentados pelos Corréus evidenciam apenas transferências a terceiros, sem demonstração de vínculo concreto com o Réu, tampouco foi apresentada comprovação concreta de que tais recursos foram entregues a esse. 9. À míngua de prova concreta de que as licitações foram, de forma evidente, objeto de fraude, também não se presta a alicerçar o édito condenatório, por se tratar de simples presunção, a ilação segundo a qual é impossível entender apenas como coincidência o fato de que, das 19 emendas parlamentares de autoria do Réu, à época em que era Deputado Federal, 18 tenham sido destinadas a municípios nos quais se sagraram vencedoras dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo dos Corréus. 10. Inexistindo nos autos, para além do conteúdo das "Delações Premiadas" dos Corréus, arcabouço fático-probatório independente e apto a amparar a condenação, por força do princípio in dubio pro reo, a improcedência da ação de improbidade é medida que se impõe. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.457/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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