JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de vícios. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O embargante alega contradição no acórdão, afirmando que a tese defensiva sobre o art. 226 do CPP foi reconhecida como não prequestionada, mas também registrada como alegada nos autos, inclusive em sede de embargos de declaração perante o Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e não há vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de prequestionamento de matéria jurídica impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.177.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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