- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, no contexto de condenação por corrupção ativa e passiva, decorrente da "Operação Titanic". 2. A parte agravante busca a reapreciação de matérias já analisadas fundamentadamente pelo colegiado, valendo-se de recurso manifestamente descabível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, considerando o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, sendo manifestamente descabível contra decisão colegiada. 5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A reiteração de recurso descabível demonstra evidente caráter protelatório, configurando abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A reiteração de recurso manifestamente descabível configura abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.12.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.450/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.306.133/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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