JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante busca o conhecimento do agravo em recurso especial, alegando que a decisão recorrida não se enquadra na Súmula 7 do STJ e que houve impugnação específica nas razões do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental, conforme os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisões colegiadas. 5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. No caso concreto, a decisão impugnada é colegiada, o que torna o agravo regimental manifestamente incabível e impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.808.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2019. (AgRg no AREsp n. 2.857.845/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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