- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração INTEMPESTIVOS. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração intempestivos opostos contra acórdão que não conheceu dos primeiros embargos, também por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Intempestividade dos segundos embargos. III. Razões de decidir 3. Estes segundos aclaratórios também foram opostos fora do prazo de 2 dias, sendo igualmente intempestivos. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.482/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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