- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 7/STJ e na jurisprudência sobre a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.023/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.