- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutiu a tempestividade de apelação do assistente de acusação e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, à valoração das circunstâncias e consequências do crime e ao critério de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos levantados: considerou prejudicada a discussão sobre comprovação do feriado local; reconheceu de forma clara a tempestividade da apelação; fundamentou a valoração negativa da conduta e das consequências do crime; e justificou a fração adotada para o aumento da pena-base. 5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não configuram vícios do art. 619 do CPP as situações em que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.180.980/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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