- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa sustenta que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados e que o recurso especial busca a revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Constatada flagrante ilegalidade no acórdão recorrido , que utilizou a confissão dos réus como fundamento para a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ. 6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamento s da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A confissão espontânea, seja ela judicial ou extrajudicial e mesmo que retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme a Súmula 545/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPC/2015, art. 932; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 545/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020. (AgRg no AREsp n. 2.982.781/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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