- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. AgraVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ, buscando o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso. 5. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica quanto a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.324/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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