- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou que houve impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não seria necessário reexaminar as provas dos autos. 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi realizado pela defesa. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como pressuposto de admissibilidade recursal, conforme reiterado pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.994.695/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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