JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação direta à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sustentando que o caso não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica da prova já produzida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 5. A parte agravante limitou-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma concreta e específica como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados. 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 155 e 386, VII; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.007.732/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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