- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, da incidência da Súmula 284/STF, da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ e do óbice da Súmula 7/STJ, fundamentos que não foram adequadamente infirmados nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação da totalidade dos fundamentos declinados na decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. 5. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.000.055/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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