- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Os agravantes alegam erro na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que houve impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade. 3. Requerem notificação sobre a data e horário do julgamento para realização de sustentação oral e, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme disposto no art. 159, IV, do RISTJ, e diante do silêncio legislativo sobre alteração desse regime. 6. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a prévia intimação da parte quanto à data da sessão de julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. 8. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPP, art. 638; CPC, art. 994, VI e VIII; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.002.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.