- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que impugnou de maneira específica e pormenorizada os óbices apontados, incluindo as Súmulas 7 e 83/STJ. Sustentou violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa, pleiteando a remessa do feito à Turma com garantia de sustentação oral. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, incluindo as Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme disposto no art. 159, IV, do RISTJ, e diante do silêncio legislativo sobre o tema. A Lei 14.365/2022, que alterou o EOAB, garantiu sustentação oral apenas no agravo regimental no recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que não há violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa na prolação de decisão monocrática pelo relator, desde que sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 3. A decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 159, IV, 253 e 255; CPC, arts. 932 e 994, VI e VIII; CPP, art. 638; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 2.995.221/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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