- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Di reito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interposição de recurso inadequado E AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial era híbrida, contendo fundamentos diversos, e que o agravo em recurso especial seria adequado para os fundamentos não relacionados ao Tema 916 do STJ. Sustentou que houve impugnação robusta e minuciosa dos fundamentos da decisão agravada, além de defender peculiaridades no caso concreto que afastariam a regra geral de consumações do roubo por amotio e a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, §1º, do CPC, c.c. art. 3º do CPP. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Ademais, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da referida Súmula. 6. A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme art. 932 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, §1º; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.016.830/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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