- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade dO recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega que não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito a fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta também ter demonstrado de forma clara e analítica a divergência jurisprudencial, o que afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em exame reside em verificar se o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, os motivos que sustentaram o juízo negativo de admissibilidade, especialmente no tocante à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 6. A impugnação da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que também não foi realizado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.012.089/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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