JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice do princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível o conhecimento de habeas corpus concomitante com recurso especial contra o mesmo julgado. 3. Apesar do não cabimento da impetração, a possível existência de manifesta ilegalidade foi apreciada de modo expresso, constando do acórdão embargado que não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e que as qualificadoras só podem ser afastadas nessa fase processual se manifestamente improcedentes, o que não foi constatado. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 887.745/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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