JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade. Alegação de omissão e contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à aplicação de precedentes e ao exame do mérito do habeas corpus, alegando que a análise não demandaria incursão em conteúdo fático-probatório. 3. Requer o acolhimento dos embargos para apreciação da aplicação dos precedentes invocados e da inadequação do Tema n. 1.121 do STJ ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação de precedentes e ao exame do mérito do habeas corpus, bem como se seria possível dar efeitos infringentes aos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. Não houve invocação errônea de precedentes na decisão monocrática, sendo devidamente consignado que a violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre tanto na tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato quanto na impugnação do mesmo ato por vias distintas. 7. A análise do mérito do habeas corpus foi inviabilizada pela necessidade de incursão em conteúdo fático-probatório, o que não é permitido na via excepcional do habeas corpus. 8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo fundamento idôneo para desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. 9. Não foi demonstrado qualquer vício ou teratologia no decisum, sendo inviável dar efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material. 2. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre tanto na tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato quanto na impugnação do mesmo ato por vias distintas. 3. A análise do mérito do habeas corpus é inviabilizada pela necessidade de incursão em conteúdo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.07.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 1.011.713/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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