JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPONI BILIZAÇÃO DE MÍDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NULIDADE DAS PROVAS TELEMATICA E AUDIOVISUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. Não se conhece da alegação de cerceamento de defesa não apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Preliminar de nulidade das provas rejeitada. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja nulidade da prova, quando não demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. Autoria e materialidade comprovadas. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. O conjunto probatório evidencia que os recorrentes participavam ativamente da mercancia ilícita e gerenciavam ponto de venda de entorpecentes, o que torna inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Configurada a associação estável e permanente entre eles, impõe-se a manutenção da condenação pela adequação típica ao art. 35 da Lei de Drogas. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da dedicação à atividade criminosa. 5. A absolvição concedida ao corréu não se estende aos agravantes, pois decorreu de fundamentos distintos. Ausente a identidade fático-jurídica, não se aplica o art. 580 do CPP. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 999.982/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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