- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I NTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, sobretudo quando as instâncias ordinárias, em sentença e acórdão de apelação, após exame exauriente, firmaram a condenação com base em prova oral consistente (depoimentos policiais) e em mensagens extraídas do celular do corréu, que revelam coordenação das operações, divisão de tarefas e prestação de contas, quadro probatório suficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal. 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), exige-se o dolo de se associar com estabilidade e permanência, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. 4. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, é inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), porquanto evidenciada dedicação a atividades criminosas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.041.441/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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