- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. Não há previsão legal de intimação prévia do beneficiário para justificar o inadimplemento, uma vez que, no ato da homologação do acordo, ele é advertido quanto às obrigações assumidas e às consequências do descumprimento. 4. No caso concreto, a decisão que rescindiu o ANPP está devidamente fundamentada. Mesmo intimado para cumprimento do acordo ou apresentação de justificativa, e informado sobre a necessidade de buscar os dados da entidade beneficiária junto ao juízo competente, o agravante permaneceu inerte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.998/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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