- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos. 3. Desse modo, o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal. 4. Na hipótese dos autos, o agravante teria rompido a tornozeleira, que ficou em seguida descarregada. Ademais, ele não atendeu as ligações da central de monitoramento, passando à condição de foragido, caracterizando-se, portanto, a fuga, infração para a qual é prevista a interrupção da pena até a recaptura. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.544/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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