- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). 2. Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.295/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
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