- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA MULHER. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e dano, todos em contexto de violência doméstica. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Ao contrário do que alega a defesa, a decisão ora agravada não fundamentou a manutenção da custódia na premissa de que a segunda vítima seria tia do paciente. Da análise de sua fundamentação, depreende-se que a menção ao parentesco ocorreu apenas na transcrição da decisão de primeiro grau, a título de contextualização. A ratio decidendi do julgado monocrático, contudo, amparou-se na gravidade da conduta perpetrada contra uma "segunda vítima", sem fazer do suposto vínculo familiar o pilar de seu convencimento, focando na periculosidade extraída da sequência de agressões. 4. As alegações sobre a real extensão das lesões e a ausência de animus necandi demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Tais teses defensivas devem ser devidamente apreciadas pelo juízo de origem durante a instrução criminal, fase processual adequada para a produção e valoração de provas sob o crivo do contraditório. 5. Já a alegação de que a existência de uma "discussão recíproca" afastaria a condição de vulnerabilidade da mulher não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o réu, supostamente após ingerir bebida alcoólica, teria agredido violentamente sua companheira com socos e tapas, proferido ameaças de morte e tentado puxar o volante do veículo em que estavam, colocando a integridade física dos ocupantes em risco. A violência não teria cessado, estendendo-se à segunda vítima, que se dirigiu ao local para prestar auxílio e também foi agredida, além da destruição de bens. 7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 11. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.033.407/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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