JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise da prova já apreciada na ação penal originária, cabendo sua admissão apenas quando presentes as hipóteses restritivas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente amparado em elementos concretos extraídos de diligências investigativas prévias, consistentes em interceptações telefônicas e relatórios policiais que apontaram a existência de drogas e objetos vinculados ao tráfico ilícito no interior da residência do agravante. A ordem judicial, assim, não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em fatos objetivos que evidenciaram justa causa para a medida. 3. Ademais, conforme registrou o acórdão de origem, não se verifica nulidade na expedição do mandado, porquanto além de lastreada em elementos objetivos, inexiste comprovação de prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.584/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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