JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NULIDADE DE PROVAS POR SUPOSTA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em que se buscava, de forma reflexa, a reforma de acórdão que indeferiu revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sob alegação de nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar supostamente ilegal, lastreada apenas em denúncia anônima, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal manejada na origem pode ser utilizada como nova apelação para promover mero reexame do acervo fático-probatório, a pretexto de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar, fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o agravante trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, de modo a justificar a reforma do decisum pelo colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (contrariedade à lei ou às provas dos autos, utilização de prova falsa ou superveniência de fatos novos), não se caracterizando como nova instância recursal para simples rediscussão do mérito da condenação.4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido revisional limitou-se a reapreciação das mesmas provas e fundamentos já examinados na ação penal, inclusive quanto à legalidade do ingresso domiciliar e da colheita das provas, utilizando a revisão criminal como sucedâneo da apelação, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando manejada para mero reexame de fatos e provas, ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, em conformidade com o art. 621, I, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, do acórdão que indeferiu a revisão criminal.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para o mero reexame de fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.2. A alegação de nulidade de provas, já enfrentada nas instâncias ordinárias, não autoriza o manejo de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal quando visa apenas a revaloração do acervo probatório.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.2.2016, DJe 25.2.2016; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.4.12.2024, DJEN 9.12.2024; AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025. (AgRg no HC n. 1.075.753/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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