- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E NOTÍCIA DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE NA SUSTAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, à luz da sistemática recursal delineada no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. É legítima a regressão cautelar ao regime fechado, diante do descumprimento das condições do regime aberto e da notícia de novo delito, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a observância da progressividade do art. 112 nas hipóteses de falta grave. 3. A oitiva prévia do apenado (art. 118, § 2º, da LEP) é exigência voltada à regressão definitiva, sendo prescindível na sustação cautelar, preservado o contraditório diferido mediante audiência de justificação após a recaptura. 4. A decisão de execução apresentou fundamentação suficiente, com lastro em elementos concretos (descumprimento de condições e existência de mandado de prisão preventiva), afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP. 5. Inexiste desproporcionalidade pela proximidade do término da pena, pois a regressão cautelar na execução atende aos fins do cumprimento da reprimenda e à resposta à indisciplina contemporânea, não se pautando pelo lapso residual. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.579/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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