- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante, para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto. 2. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime aberto. 3. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de endereço sem autorização judicial, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prática de falta disciplinar de natureza grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial, justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. 6. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A análise de justificativas que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n. 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023. (AgRg no HC n. 960.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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