- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. REVISÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 3 (três) anos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta para a prevista no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (peculato culposo), reconhecendo a reparação do dano e declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 303, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. O agravante sustenta que deveria ser mantida a condenação por extravio culposo de armamento e munição, em razão do princípio da especialidade. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas e circunstâncias do caso, reconheceu que a conduta se amolda ao art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, tendo em vista que a possibilidade que a negligência tenha contribuído para a subtração dolosa do armamento por terceiro deve ser tomada em favor do réu. 4. Para infirmar essa conclusão e acolher a tese recursal seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.020/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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