- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTOS MILITARES. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PECULATO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal militar envolvendo desaparecimento de arma e munições funcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser enquadrada nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, como norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma (peculato culposo); e (ii) saber se, pela via do recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar o enquadramento típico, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, configuram norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM (peculato culposo), especialmente quando o desaparecimento culposo envolve munições, por referência expressa.4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que afirma a especialidade dos arts. 265 e 266 do CPM diante do art. 303, § 3º, em hipóteses de extravio culposo de armamento e munições.5. A alteração das conclusões do Tribunal estadual quanto à dinâmica dos fatos e ao grau de culpa demandaria reexame de prova, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Mantém-se a decisão agravada, pois o recorrente deu causa ao evento e contribuiu culposamente para o furto da arma e das munições, afastando a desclassificação para peculato culposo.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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