JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada, por caracterizar erro grosseiro. O embargante sustenta contradição no acórdão recorrido e requer efeitos infringentes para o conhecimento do agravo regimental, com posterior análise de nulidade da persecução penal ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, por supostamente ter desconsiderado que o agravo regimental teria sido interposto contra decisão monocrática, o que afastaria a caracterização de erro grosseiro e justificaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de fls. 606-613, indicado pela defesa como decisão monocrática, configura, em verdade, acórdão da Quinta Turma, e não decisão singular. 4. Os embargos de declaração subsequentes também foram apreciados pela Turma, confirmando a natureza colegiada da decisão. 5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A alegação de contradição não encontra respaldo, tratando-se de equívoco na percepção da defesa acerca da marcha processual, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 7. Em atenção ao princípio da cooperação, adverte-se que a insistência em recursos manifestamente incabíveis poderá ensejar multa por litigância de má-fé e declaração imediata do trânsito em julgado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.493.829/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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