- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental interposto contra acórdão, por se tratar de erro grosseiro. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito de questões já decididas e que não puderam ser analisadas em virtude do óbice processual. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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