- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE SILOGISMO ENTRE AS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFESA IMPUGNA, NA VERDADE, O ACÓRDÃO QUE JULGOU O ARESP N. 2502922/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que julgou prejudicado o agravo regimental n. 581212/2025. 2. Agravo regimental n. 581212/2025 prejudicado porque a tese central da defesa (negativa da prestação jurisdicional e nulidade das provas) perdeu o objeto diante do julgamento do AREsp n. 2.502.922/MG, pelo Colegiado da Quinta Turma, no dia 10/06/2025. 3. Não conhecimento do presente agravo regimental (n. 838826/2025). Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (possibilidade de superação da súmula n. 182/STJ e nulidade das provas) e a motivação da decisão agravada (agravo regimental considerado prejudicado porque o agravo no recurso especial, cujo mérito se pleiteava julgamento, já fora julgado pelo Colegiado da Quinta Turma). 4. A defesa impugna, na verdade, o acórdão que julgou o agravo em recurso especial. E contra acórdão, não cabe agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ: "caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, de decisão do relator que causar gravame à parte". 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.502.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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