- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 5ª TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental (ou, na seara civil, agravo interno - art. 994, III, do CPC/2015) constitui recurso previsto no ordenamento jurídico com a vocação de devolver ao conhecimento de órgão julgador colegiado um recurso ou pedido previamente apreciado pelo Relator, em decisão monocrática. Por esse motivo, não cabe agravo regimental contra decisão colegiada. 2. Agravo regimental de que não se conhece. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.895.503/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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