JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princíp io da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 2. Hipótese na qual o agravado foi condenado pelos crimes dos arts. 241-B da Lei n. 8.069/90 (quatro vezes) e 241-B da Lei n. 8.069/90 c/c 14, inciso II do Código Penal, e absolvido das imputações quanto aos demais crimes, entre eles aquele previsto no art. 218-B do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias concluíram que não foram produzidos elementos capazes de demonstrar o tratamento da sexualidade das vítimas como mercancia e " n enhuma das vítimas encontrou com o réu ou deixou claro que foi exposta à situação de ser explorada sexualmente". 4. Para desconstituir tais conclusões seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.515.592/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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