- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. ART. 218-B, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de adolescentes, previsto no art. 218-B, §2º, I, do Código Penal, com fundamento em provas testemunhais, laudos periciais e interceptações telefônicas que demonstraram a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com adolescentes, mediante oferecimento de vantagens indiretas, como bebidas alcoólicas gratuitas e acesso a festas particulares. 3. A defesa sustenta que a controvérsia é normativa e não fática, alegando indevida aplicação da Súmula 7/STJ e requerendo pronunciamento colegiado sobre os limites interpretativos do tipo penal, com prequestionamento da matéria constitucional correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia seria normativa e não fática, e se há necessidade de pronunciamento colegiado sobre os limites interpretativos do art. 218-B, §2º, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para infirmá-la. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 218-B, §2º, I, do Código Penal, considerando comprovada a exploração sexual de adolescentes mediante oferecimento de vantagens indiretas. 7. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada para afastar o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A exploração sexual de adolescentes pode ser configurada mediante oferecimento de vantagens indiretas, como bebidas alcoólicas gratuitas e acesso a festas particulares, conforme o art. 218-B, §2º, I, do Código Penal. 3. O consentimento de adolescentes para a prática de atos libidinosos não é juridicamente relevante, em razão da presunção relativa de vulnerabilidade prevista no art. 218-B, §2º, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 218-B, §2º, I; CR/1988, art. 5º, XXXIX e LIV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, REsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.03.2021; STJ, RHC 65.205/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.04.2016; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.977.564/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020. (AgRg no AREsp n. 3.095.682/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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