- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta. 2. Em que pese à primariedade do réu, no caso, trata-se do furto de um aparelho celular avaliado em R$ 599,00, hipótese em que não se mostra cabível o princípio da bagatela. 3. O entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ, no qual se consigna que: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.675.475/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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