- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A defesa alegou inaplicabilidade da súmula, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, relativa à desclassificação do crime de roubo para furto e à validade do reconhecimento pessoal como prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise do pedido de desclassificação de roubo majorado para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal desacompanhado de outras provas é suficiente para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local reconheceu a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, concluindo que o contexto fático comprova o emprego de grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 4. A análise da suficiência das provas e a revisão da tipificação penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a revaloração de provas do reexame proibido, não se verificando hipótese que permita superar o óbice da súmula. 6. O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, não é o único elemento de prova, havendo outros fundamentos aptos a sustentar a condenação, afastando a apontada nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.944.884/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.