JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos recorridos pelos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência probatória e da invalidade do reconhecimento pessoal, para restabelecer a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a condenação pelo crime de roubo com fundamento na insuficiência de provas, ao concluir que o vínculo do acusado à autoria se apoiava essencialmente em relato de menor de 12 anos prestado apenas em inquérito, sem corroboração judicial idônea; que o reconhecimento do acusado pela vítima não observou o rito do art. 226 do CPP e a vítima não foi ouvida em juízo; que os policiais apenas reproduziram versão inquisitorial; e que o adolescente que confessou o roubo refutou a participação do réu, inexistindo prova produzida sob contraditório capaz de firmar a autoria, em observância ao art. 155 do CPP, ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio in dubio pro reo. 4. A Corte local reconheceu o caráter acessório do crime de corrupção de menores em relação ao roubo e, não subsistindo a condenação pelo delito principal por insuficiência de provas e invalidade do reconhecimento pessoal, julgou inviável manter a condenação pelo art. 244-B do ECA pelos mesmos fundamentos absolutórios. 5. Quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, o Tribunal de origem absolveu o acusado por ausência de comprovação do elemento subjetivo, destacando a falta de elementos concretos que demonstrassem o conhecimento acerca da adulteração da placa da motocicleta encontrada em sua residência e registrando o depoimento do menor que afirmou ter emprestado a motocicleta ao réu, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP diante da dúvida sobre a ciência da adulteração. 6. A pretensão de restabelecer a condenação, inclusive para reconhecer a existência de provas autônomas e independentes em relação ao reconhecimento pessoal viciado, exigiria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas, na invalidade do reconhecimento pessoal e na aplicação do princípio in dubio pro reo não pode ser revertida em recurso especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É inviável, em recurso especial, restabelecer condenação por roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo com base em suposta existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado, quando as instâncias ordinárias já concluíram pela fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 311, § 2º, III; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155, 226, 386, VII, e 395, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024. (AgRg no AREsp n. 3.180.981/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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