- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia. Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ. 2. Em relação à dosimetria da pena o recurso especial não pode ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A valoração negativa da culpabilidade, baseada na premeditação da conduta, é idônea para justificar o aumento da pena-base, como no caso. 4. A majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria decorreu de peculiaridades concretas do crime - oito agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo razoável. o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 5. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.948.042/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.