- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Súmula N. 7/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em caso de roubo majorado. 2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e inidoneidade na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou alteração da reprimenda nas três fases. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória e supostas inidoneidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, sendo proporcional e devidamente justificada. 7. A utilização de duas ou mais causas de aumento de pena na primeira fase da dosimetria é permitida, desde que não haja duplicidade na terceira fase, conforme jurisprudência consolidada. 8. A majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, considerando a comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito entre os agentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de insuficiência probatória. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que não haja duplicidade na terceira fase. 4. A comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito permite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo a todos os agentes envolvidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025. (AgRg no AREsp n. 2.987.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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