JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1696/1700). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 1596/1597), limitando-se o agravante a alegar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, e a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 1697). 4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico" (e-STJ fl. 1697), atraindo novamente para o caso a incidência do entrave do enunciado sumular n. 182/STJ. 5. Ademais, o fato de terem sido elencadas, no relatório do acórdão embargado, as teses cujo mérito o então agravante reiterava, nas razões do regimental (e-STJ fls. 1696/1697), não configura qualquer contradição, na medida em que não tem o condão de evidenciar que o entrave que deveria ter sido refutado (no caso, a Súmula n. 182/STJ), tenha sido, de fato, impugnado especificamente. 6. Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da CF, arts. 155, 240, §2º, 244, 386, inciso VII, todos do CPP, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 1708) , haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.982.392/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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