- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos invocados, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual se aplicou, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3. Também foi devidamente fundamentada a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, diante da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e da tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 4. A alegação de erro material ou omissão não se sustenta, na medida em que o embargante apenas reitera inconformismo com o desfecho da controvérsia, sem demonstrar qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.919.876/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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