JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. 2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial, sendo inaplicáveis alegações genéricas ou mera reafirmação de razões de mérito. 3. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, tendo o agravante deixado de atacar especificamente o óbice relativo a esta última, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 4. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.976.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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