JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial que não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando seu não conhecimento. 2. No agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sustentando que a controvérsia seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório. Todavia, não enfrentou de maneira efetiva e específica, o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.010.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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