- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, destacando a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica e analítica o fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a inexistência de reexame fático, sem o necessário cotejo com as premissas fixadas pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, que se demonstre de forma precisa que as teses suscitadas podem ser apreciadas sem alteração do quadro fático-probatório definido na instância ordinária. 4. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, configurando-se a ausência de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.011.765/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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