- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nos seguintes óbices: (i) Súmula n. 284/STF e (ii) ausência de indicação do acórdão paradigma, para comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 670/672). 2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 678/681), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que "a petição de recurso especial traz, expressa e explicitamente, os dispositivos de lei federal violados" (e-STJ fl. 680), e a pugnar pelo conhecimento e provimento do recurso especial, "a fim de que seja realizada a uniformização da jurisprudência, prevalecendo o entendimento do STJ presente no acórdão paradigma" (e-STJ fl. 680). 3. Ao que se nota, a defesa deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 678/681), que as razões do recurso especial (e-STJ fls. 558/585) teriam, de fato, (i) indicado, de forma clara e precisa, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, com vistas a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) apontado o acórdão paradigma, para fins de comprovação da aludida divergência interpretativa. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 6. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fração de incremento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, matéria sequer suscitada pela defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 7. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 8. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes. 9. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente. 10. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/3 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, em relação ao réu Robert, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fls. 549/550), o que não merece prosperar. 11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente Robert Willians de Carvalho Ribeiro. (AgRg no AREsp n. 3.016.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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