- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando elencando que "o acusado praticou o delito em via pública, com a utilização da motocicleta de um amigo de infância, sem que ele tivesse conhecimento do ato, além dos maus antecedentes, pois há condenações anteriores por roubo e receptação" e que "o réu praticou novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto e só havia saído da penitenciária há seis meses", fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para o crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação concreta. 7. No caso, a pena foi majorada em 1/5 pela reincidência específica, sem fundamentação que justificasse a aplicação de fração mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 775.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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