JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADOR. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento de alegações fundadas exclusivamente em preceitos constitucionais, porquanto o exame de suposta violação à Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando presente fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, restou evidenciada a fundada suspeita a justificar a abordagem, tendo em vista que os agentes públicos visualizaram indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico repassando sacolas entre si, circunstância que motivou a revista pessoal e resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 4. A atuação policial se mostrou legítima e respaldada em elementos objetivos, não se tratando de iniciativa arbitrária fundada em meras impressões subjetivas ou em tirocínio policial, afastando-se a alegação de fishing expedition. 5. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há nulidade a ser reconhecida. 6. A pretensão de desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.027.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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